O Contrato de Cessão é quando a pessoa a partir de um contrato cede a obra de forma definitiva perdendo o controle dos direitos autorais. Assim, quanto aos fatores tempo e remuneração, a cessão costuma ser definitiva e mais bem paga, pois o cessionário, aquele que recebe a obra, poderá usufruir da mesma por longo período durante o qual o cedente – o que transfere – ficará impedido de usar o trabalho.
Assim, alguém pode ceder em definitivo os direitos de uso de obra musical, até a queda em domínio público, enquanto outro poderá fazer publicidade de produto usando letra de poesia, ou composição musical, por tempo determinado, através de uma licença. Não praticado pela Editora Inoveplay Music.
Por outro lado, temos O Contrato de Edição
O Contrato de Edição é temporário por sua própria natureza, como se vê na mesma Lei 9.610/98: “Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra, fica autorizado, em caráter de exclusividade, ou seja não poderá ser editada em outra editora pelo tempo acordado com o autor.
Dito isso, agora veremos a seguir que o Direito autoral para a sua caracterização se baseia em dois pilares. Sendo eles:
No caso do Direito Patrimonial, o autor e, portanto, o titular do Direito autoral terá Direito a uma remuneração pelo uso das suas obras. Esses Direitos podem ser transferidos, bem como, o autor tem o direito de exigir indenização, caso a sua obra seja utilizada de modo indevido.
Através dos direitos patrimoniais, os criadores de uma obra podem autorizar ou proibir tais atos:
Através dos direitos morais, o autor possui:
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O importante é não confundir os dois conceitos e – o que é muito comum – não ceder em definitivo os direitos sobre uma obra literária, que na verdade se deseja editar. O equívoco pode ser detectado, pois certamente as cláusulas típicas de contrato de edição predominam sobre as do contrato de cessão.
Essas distintas práticas, apresentadas de forma direta e objetiva, devem ser verificadas, pois ainda hoje há contratos padrão, fruto de colagens de outros contratos, que podem prejudicar autores e editoras, pela falta de clareza e possível confusão conceitual. Muito importante especificar, nas considerações iniciais do contrato, qual o ânimo das partes, se de EDIÇÃO, ou CESSÃO.